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sábado, 30 de julho de 2011

Consumidor não é obrigado a pagar taxa de serviço em hotéis.

Embora seja uma prática comum, até mesmo aguardada pelo cliente, a cobrança da taxa de serviço em bares e restaurantes é facultativa, mas em outros estabelecimentos comerciais, como hotéis, pousadas e locadoras de carros, a cobrança pode ser considerada abusiva.


Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), outros estabelecimentos comerciais, que não sejam bares e restaurantes, chegam a cobrar a taxa de 10% sobre os serviços prestados, porém, a prática é abusiva, já que deveria estar incluída na diária, no caso de hotéis e pousadas. E, nesses casos, o consumidor  não tem a opção de não pagar.

Hotéis
O Idec aconselha ao consumidor que, se deparar com a cobrança indevida dos 10%, tente resolver o problema amigavelmente, solicitando por escrito que a taxa não seja cobrada. Se a questão não for resolvida, deve registrar reclamação no Procon e, em último caso, ingressar com ação em um Juizado Especial Cível.

Self-service
Alguns restaurantes da modalidade self-service também cobram a taxa de 10%, mas não deveriam. Conforme o Idec, nesses estabelecimentos, a prática não se justifica, pois é o próprio cliente que se serve. Se a justificativa for que o garçom leva a bebida até a mesa, vale lembrar que o pagamento da taxa é facultativo. 

domingo, 24 de julho de 2011

EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441 - é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.
Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.
Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.
Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.
Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.
A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.
Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.
Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.
Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.
Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.

domingo, 17 de julho de 2011

Previdência vai pagar revisão do teto de aposentados e pensionistas

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos.

A Previdência Social vai pagar, a partir de agosto, a revisão pelo teto definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste. O anúncio foi feito nesta terça-feira (12/7) em entrevista coletiva concedida pelo ministro Garibaldi Alves Filho.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13/7), haverá uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União para definir como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. O impacto mensal na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será de R$ 28 milhões. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O pagamento dos valores retroativos - que implicará em um desembolso de R$ 1,693 bilhão - atingirá 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00. O ministro Garibaldi Filho também anunciou que ele e o ministro Guido Mantega, da Fazenda, já assinaram o decreto que antecipa para agosto o pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.

domingo, 10 de julho de 2011

CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA DE MEI BAIXA DE 11% PARA 5% SOBRE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO

O Plenário aprovou  a Medida Provisória 529/11, que reduz de 11% para 5% sobre o valor do salário mínimo a alíquota de contribuição do Microempreendedor Individual (MEI) para a Previdência Social, com o objetivo de incentivar a ampliação do trabalho formal. O texto, aprovado na forma do projeto de lei de conversão do deputado André Figueiredo (PDT-CE), será analisado ainda pelo Senado.
De acordo com a Lei Complementar 128/08, pode pedir enquadramento como microempreendedor individual o empresário com receita bruta anual de até R$ 36 mil e sem participação em outra empresa como sócio ou titular.
A meta do governo para 2011 com a edição da MP, segundo o Ministério da Previdência Social, é alcançar 1,5 milhão de empreendedores. Até 8 de abril deste ano, o programa, lançado há dois anos, havia registrado 1.060.182 inscrições de profissionais que trabalham por conta própria no comércio, na indústria e na prestação de serviço. Editada em 7 de abril, a MP passou a produzir efeito em 1º de maio, e o número de inscritos chegou agora a 1.280.862.

O MEI contribui hoje para a Previdência Social com 11% (aproximadamente R$ 60 mensais) sobre o valor do salário mínimo. Os 5% correspondem a cerca de R$ 27. A esse valor soma-se R$ 1 se for devido o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e R$ 5 se for devido o Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o tipo de atividade.
Entretanto, para aposentar-se com essa sistemática, o microempresário abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, ele poderá se aposentar apenas por idade com o benefício de um mínimo.
Donas de casa
O relator estendeu o benefício de pagar apenas 5% à Previdência para as donas de casa de famílias de baixa renda que contribuam como seguradas facultativas. Será considerada de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e cuja renda mensal seja de até dois salários mínimos (R$ 1.090 em valores de hoje).
Caso a pessoa pretenda usar seus recolhimentos para aposentar-se por tempo de contribuição, ela deverá complementar os recolhimentos até atingir 20% sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros. Esse índice é o usado para o caso geral de segurados individuais. Assim, a alíquota de complementação será de 9% para as contribuições recolhidas até abril de 2011, e de 15% para os meses posteriores.
Para evitar fraudes, Figueiredo incluiu dispositivo proibindo a contratação de microempreendedor individual para trabalhos domésticos, pois a contribuição patronal é de 12% sobre o salário pago nesse tipo de relação trabalhista, bem maior que os 5% previstos pela MP.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

O QUE TODOS PRECISAM SABER SOBRE TRIBUTOS



A definição legal de tributos está no Código Tributário Nacional, que diz que toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir significa um tributo. Para nós contribuintes é bem mais simples. Tributo é aquela obrigação que tem de se cumprir junto ao governo e que é desembolsado sempre que há consumo de um bem, um serviço e até na hora do recebimento do contracheque. Para as empresas não é diferente.
 
A primeira pergunta que todo empresário faz é: quanto de imposto tenho que pagar? E quase nunca por que pagar e quais suas formas de quitação.
 
Da mesma forma que uma família ou uma empresa precisa se manter, a Nação precisa de fontes de renda para cumprir suas obrigações junto à população. E são os tributos que desempenham esse papel, dividindo-se em impostos, taxas e contribuições – não querendo se estender demais, pois no Brasil os tecnocratas possuem expertise incrível para criar tributos.
 
Pois bem, antes de iniciar qualquer empreendimento é necessário um plano de negócio para conhecer bem a rubrica da carga tributária. Como é de conhecimento de todos, os tributos, no Brasil, já atingiram 35% do PIB.
 
Vejamos, resumidamente, quais os principais tributos que existem no Brasil, qual a sua finalidade e quem está sujeito aos mesmos:
 
1 – ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza): é cobrado nas prestações de serviços em geral, como consertos, manutenções, assessorias e consultorias. Devido e cobrado pelas prefeituras de municípios de cada Estado, o imposto tem alíquotas que variam de 2% até 5%.
 
2 – ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações): é cobrado na circulação de mercadorias, ou seja, vendas de bens desde o pequeno varejo até as grandes indústrias. Devido e cobrado pelos Estados, suas alíquotas variam de 7% até 25%, dependendo da operação ser dentro do território estadual ou não.
 
3 – IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados): cobrado na transformação de produtos e bens dando origem a outros produtos, sendo devido e cobrado pela União. De acordo com o tipo de bem industrializado, sua alíquota varia muito, pois o critério legal é sua essencialidade: quanto mais supérfluo, mais alta é a carga tributária.
 
4 – Simples Nacional: tributação simplificada em que as empresas com receita bruta anual até R$ 2.400.000 por ano podem ser enquadradas. Nesse tipo de recolhimento todos os impostos a que a empresa estaria sujeita normalmente (ISSQN, ICMS, IPI, COFINS, PIS, IRPJ e CSLL) são distribuídos em médias e agrupados em alíquota única. Para obtenção dessa alíquota soma-se a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses e, de acordo com a faixa de inclusão, obtém-se a taxação. Varia de 4% até 18,5% e é devido e recolhido para a União, que fica responsável pela sua distribuição aos entes tributantes.
 
5 – Cofins e PIS: são contribuições sociais pagas pelas empresas. Na prática, como não são contribuições voluntárias, são impostos. O PIS (Programa de Integração Social), de acordo com seu enquadramento – cumulativo ou não cumulativo –, pode ter alíquota de 0,65% ou 1,65%. A Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) pode ser taxada em 3% ou 7,6%. Incide sobre o faturamento sendo devido e recolhido para a União.